16.11.13

Bissau: Presidenciais e legislativas marcadas para 16 de Março

Considerando a dinâmica do processo de Transição em curso, o Acordo Político e o pacto de Transição, revistos pela Resolução nº 1/PLN/ANP/2013, que permitiram a marcação das eleições para o dia 24 de Novembro de 2013, Decreto Presidencial nº 07/2013, de 28 de Junho. Considerando os instrumentos jurídicos que suportam a Transição impõem o recenseamento de raiz de todo o Cidadão Eleitor que, por si só, aumenta de forma significativa o montante financeiro para o efeito. Considerando o que os esforços desenvolvidos pelos órgãos de soberania no sentido da realização das eleições ficaram comprometidos, essencialmente devido à falta de disponibilidade financeira capaz suportar o acto eleitoral na data prevista. Tendo em conta que o orçamento das eleições apenas ficou assegurado a pouco mais de 30 dias do prazo agendado, graças às contribuições decisivas da Conferência de Chefes de Estado da CEDEAO, da República Federal da Nigéria, da República de Timor e da União Europeia. Considerando que os factos elencados tornaram tecnicamente impossível a realização das eleições a 24 de Novembro e consequentemente equacionou-se uma nova data para a realização das mesmas. Cumpridas que foram as imposições constitucionais, auscultação do Governo de Transição, os partidos políticos com e sem assento parlamentar e outras forças vivas da Nação, o Presidente da República de Transição considera, preenchidos os pressupostos que permitem com segurança a marcação da nova data das eleições gerais no País. Acresce ainda que da articulação e colaboração intensa com a Comissão Nacional de Eleições e o Gabinete Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, foram dadas as garantias técnicas em como estão reunidas todas as condições para a realização das eleições no primeiro trimestre de 2014. Assim, ouvido o Governo, os partidos políticos e a Comissão Nacional de Eleições, o Presidente da República de Transição decreta, nos termos do Artigo 70˚ conjugado com a alínea f) do Artigo 68˚, ambos da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1˚ É fixado o dia 16 do mês de Março do ano de 2014 para a realização das Eleições Presidenciais e Legislativas, dando sem efeito a anterior data fixada pelo Decreto Presidencial nº 7/2013. Artigo 2˚ Este Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Bissau, 15 de Novembro de 2013 Publique-se. O Presidente da República de Transição Aladge Manuel Serifo Nhamajo --------- Logo no início de Outubro tivera o cuidado de notar neste blog e em outros locais que as eleições guineenses nunca poderiam ser antes de Março de 2014. JH

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