19.4.12

Fadul já defendeu uma "ordem lusófona"

“Introdução

Os recentes acontecimentos sangrentos na Guiné-Bissau representam novo ciclo das periódicas erupções de violência gratuita e criminosa que vêm conturbando o país, constrangendo os seus cidadãos, pauperizando a sua economia e descaracterizando o seu Estado e a luta de libertação consentida pelo seu povo, sob a orientação estratégica de Amílcar Cabral, em busca da paz e do progresso para cada um dos seus filhos.

Legitimidade democrática e mandato social em África

Em África, a prolongada experiência de poderes exercidos com legitimidades distintas da democrática, a única que passa pelo veredicto popular da eleição e, portanto, apreende o sentido do poder como mandato conferido pela sociedade, desvirtuou a noção de Estado na consciência de não poucos actores sociais, diluindo-lhe especialmente o sentido do serviço público aos cidadãos e o da finalidade última de toda a Administração residindo na satisfação das necessidades materiais, morais e espirituais do indivíduo.

Perdida a noção do mandato social, extinguiu-se no foro psicológico o vínculo obrigacional de prestação de serviço e contas dos mandantes e, em decorrência, a necessidade de qualificação política, técnica, ética, social e humana como pré-condição para a legitimação da ambição de detenção e exercício do poder.

O poder desqualificou-se, tornou-se coisa vulgar, fácil, descaracterizada, imoral, associal, onde todo o aventureiro e mesmo o criminoso confesso julga dever aceder, sem se perguntar se conhece da matéria, se tem um projecto ou condições de o conceber, ou o que pretende realizar! Basta ter força, a das armas ou a do dinheiro, mesmo se de associações criminosas.

A noção de legitimidade do poder cristalizou-se superficial, leviana e cinicamente na ideia de vencer eleições, pouco importando, maquiavelicamente, os processos utilizados para chegar a essa vitória – ainda que dentre os mesmos se avolumem a corrupção e o peculato, o narcotráfico, a repressão, a compra de consciências dos eleitores – e posto o que também tudo passaria a ser aceitável ao poder eleito, ainda que a mais atroz opressão, repressão, amordaçamento e espoliação material dos cidadãos, num completo falsear quer da legitimidade política (que não pode limitar-se à vitória eleitoral, mas deve consubstanciar os actos do poder eleito, para que a legitimidade da conquista do poder seja acompanhada da legitimidade do exercício deste), quer dos fins do Estado, quer da responsabilidade deste face à sociedade e seus actores constituintes, sejam estes individuais ou colectivos.

Torna-se pois imperioso restituir ao Estado em África a sua dignidade, seriedade e sentido de serviço público, começando quase imperativamente por uma clarificação prévia de conceitos, em jeito de focalização sociológica e filosófica da questão do Estado enquanto actor societário colectivo que se nutre da conjugação, com um sentido predefinido, de outros actores societários, individuais e colectivos.

A comunidade humana nasce como complexo de condutas orientadas por normas aceites e interiorizadas pelos indivíduos, isto é, orientadas por um sentido socialmente assumido, que pode sofrer alteração-adequação a cada etapa do seu percurso histórico.

Mas, se a comunidade se constitui, no fundo, como estrutura de condutas orientadas por um determinado sentido, já o Estado – a comunidade estatal – é uma comunidade juridicamente constituída, isto é, uma comunidade que se constitui como estrutura de acção juridicamente organizada.

A dominação exercida pelo Estado sobre o agrupamento social comunitário – em nome da promoção entre as pessoas de uma convivência ordenada de forma harmoniosa, segura e pacífica – surge como um poder caracterizado pelo monopólio da força física e da correlativa e justificante aceitação ou obediência dos cidadãos: oboedientia facit imperantem.

A soberania do poder do Estado apresenta-se como a faculdade de legislar sobre os súbditos sem o consentimento destes, isto é, como uma faculdade independente perante os poderes internos e, igualmente, independente de poderes externos, um poder que se delimita unicamente a partir dos mandamentos divinos, das leis naturais e dos princípios gerais de direito, mas sem excluir a vinculação a contratos, quer internos ou de parceria social, quer externos ou de cooperação internacional (Weber, 1922: 28 ss.) (Luhmann, 1983: 106 ss.) (Bodin, 1576: III 1).

O poder estatal consolida-se assim não apenas como um fenómeno de política de força, mas também como um “poder político juridicamente organizado”, em que ao Estado cabe a “soberania de competência” ou “competência das competências”, isto é, o poder jurídico de decidir sobre o alargamento ou a limitação das competências do Estado ou, por outras palavras ainda, a “omnipotência do Estado”, um poder que goza ainda de unidade jurídica.

A unidade jurídica significa que não existem, no território do Estado, quaisquer competências de regulação soberanas que sejam autónomas ao poder do Estado (todos os órgãos que exerçam, sem ser do Estado – por exemplo os municípios – qualquer competência soberana no território do Estado, fazem-no por expressa atribuição de poder pelos órgãos estatais, a cujo poder de disposição ficam subordinados).

A cidadania como elemento dinâmico da democracia

Segundo Alain Touraine (Touraine, 1996: 95 ss.), “Não há democracia sem consciência de se pertencer a uma colectividade política, a uma nação na maior parte dos casos (…) ou ainda a um conjunto federal (…). A democracia assenta na responsabilidade dos cidadãos de um país. Se estes se não sentirem responsáveis pelo seu governo, (…), não pode haver nem representatividade dos dirigentes nem livre escolha dos dirigentes pelos dirigidos”.

E acrescenta: “O termo “cidadania” refere-se directamente ao Estado nacional. Mas pode-se dar-lhe um sentido mais geral, como faz Michael Walzer, que fala de direito ao membership e de pertença a uma comunidade”.

Quer se trate de uma comunidade territorial quer se trate de comunidade profissional, a pertença, que se define por direitos, garantias e, portanto, por diferenças reconhecidas em relação aos que não pertencem a essa comunidade, governa a formação de exigências democráticas. “Não é a pertença em si mesma que é democrática; (…), mas o membership ou estatuto de membro opõe-se à dependência e define-se por direitos. Ele é uma das condições necessárias para a democracia”.

No nosso entendimento, reforça-se a concepção da cidadania como o alargamento e aprofundamento dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos, enquanto condição do surgimento e da consolidação de um espaço democrático que estimule à iniciativa, à criatividade e à responsabilidade sociopolítica dos cidadãos, logo, à participação social mais ampla e assídua e à correlativa delimitação e limitação dos poderes do Estado face ao indivíduo, que deve ser o centro e o fim de toda a acção política.

Numa outra acepção, cidadania é a salvaguarda ou garantia pelo Estado, desses aprofundados direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos, do que decorre que a cidadania é, assim, o próprio aprofundamento do conceito de nacionalidade donde se torna possível ter nacionalidade e não gozar de cidadania, num Estado nacional, como, igualmente, num espaço multinacional – como, por exemplo, o da União Europeia – dispor de cidadania supranacional, que não ponha em causa a nacionalidade originária: por exemplo, um português, um francês, um alemão, gozam da cidadania europeia, conjunto de direitos fundamentais avançados reconhecidos aos cidadãos de cada um dos países membros da União Europeia, mas mantêm intacta a sua nacionalidade portuguesa, francesa e alemã.

O mesmo é dizer, se quisermos transpor esta noção para o espaço lusófono, que a comunidade de laços históricos, morais, culturais e consanguíneos que determinaram a constituição da CPLP é o substrato que propende para uma cidadania lusófona (uma como que protocidadania lusófona), que não agride nem tem de contender com as nacionalidades geradas em torno dos Estados nacionais que a enformam. Na realidade, não é a CPLP que cria a comunidade lusófona que, nesse caso, não passaria de uma associação de Estados (!), pois o conceito de comunidade é aplicável às realidades sócio-humanas de génese tácita, paulatina, crescente e irreversível, porquanto aculturadas, em oposição ao conceito de associação, cujo surgimento depende de um acto voluntário de criação ou adesão.

Quando os actores políticos não estão sujeitos às exigências dos actores sociais (Touraine, op. c.: 83-84), perdem a sua representatividade. “Eles podem, postos assim em desequilíbrio, oscilar para o lado do Estado e destruir a primeira condição da existência da democracia, a limitação do seu poder”. Mas pode também acontecer que, além de se subtrair às suas ligações e deveres para com a sociedade civil, o façam igualmente para com o Estado, passando a não perseguir outro fim que não seja o do aumento do seu próprio poder”, corrompendo assim o sistema político democrático”.

A situação do Estado na Guiné-Bissau

A crónica inconformidade dos actores políticos da sociedade bissau-guineense com os interesses dos actores sociais tem vindo a alienar o Estado do seu papel de construtor da comunidade juridicamente organizada que deve subjazer-lhe e constituir a fonte e o objecto da sua acção.

O poder está doente socialmente, carecendo de urgente transparência democrática, organização, eficácia, sociabilidade e responsabilidade para cumprir os seus fins numa sociedade onde, no entanto, ao Estado cabe ainda primacial e liminarmente consolidar os vínculos de pertença dos indivíduos ao agrupamento social global e criar entre estes vínculos de solidariedade que favoreçam a livre integração humana e societal – isto é, por outras palavras, construir a nação – sem esquecer o indispensável papel de regulação da acção dos diversos actores sociais.

O centralismo, o autoritarismo, o secretismo, a insolvência, a crise institucional, a ineficácia e a incipiência da administração do Estado, levam à diluição da participação dos cidadãos no processo social, à ruptura da solidariedade nacional a favor de lógicas primárias como as dos fundamentalismos étnico e religioso, à emergência de poderes paralelos de lógica fracturante e subversiva (como os esquadrões de associações criminosas usando a força pública) e à penetração de mecanismos de disfunção como o narcotráfico.

Mas, obviamente, trata-se de um Estado do qual a sociedade legitimamente espera um sentido de causa e ética nacionais, a partir da transversalidade total relativamente a cada uma das comunidades menores que a enformam, nas vertentes da etnicidade, da religião, da pigmentação cutânea, das disparidades regionais, do género, da filosofia, da origem e da progenitura.

Trata-se de um Estado que os guineenses desejam “pessoa de bem”, reflectindo as aspirações e interesses fundamentais de cada cidadão, apostado na lógica da racionalidade científica e tecnológica capaz de produzir progresso e modernidade constantes, numa permanente e progressiva alteração da qualidade das relações entre a matéria (recursos) e a energia disponíveis, através da decisiva aposta na capacitação humana e social para a operacionalização incessante dessa transformação.

Para tanto, o Estado devia estar em condições de promover a transformação dos hábitos e das mentalidades no sentido da paz, da democracia e da cidadania. O Estado devia assumir-se enquanto regulador preventivo do sistema e, sendo necessário, também como regulador punitivo ou decisor de conflitualidades violentas já despoletadas.

O Estado não pode hipotecar este seu papel regulador, moderador e coercitivo, deixando os interesses sociais digladiarem-se até ao extermínio ou à dominação ilegítima dos mais fracos pelos mais fortes, sem que tal corresponda ao domínio da verdade sobre a mentira, do direito sobre o abuso ou o excesso.

Quando o Estado abdica desse seu papel substancial, como no meu país, os camponeses pobres e iletrados ficam à mercê da agiotice injuriosa dos poderosos e dos que “foram à escola” mas aí não aprenderam senão a instrução fria, abstracta, sem moral, sem humanidade, sem ética, sem sequer solidariedade.

Na Guiné-Bissau, os cidadãos comuns e as organizações sociais padecem ainda de um grave défice de liberdade e cidadania, que não se confunde, como atrás referimos, com a simples aquisição ou detenção da nacionalidade. Por outras palavras, somos guineenses, mas ainda não somos cidadãos, na acepção de Francisco Lucas Pires (Pires, F. L., 1994).
Um tal Estado, que não exerce senão algumas poucas das suas funções e se desvia dos seus fins, gera o recuo dos indivíduos e dos grupos sociais em relação a si, quer por desconfiança, quer por desprezo, do que decorre a redução ou até a quebra dos laços psicomorais ou do nexo de pertença-agregação à comunidade política que o próprio Estado encorpa e à qual dá o nome.

Surgem assim os sociologicamente inevitáveis actos de justiça privada; as conflitualidades irredutíveis entre grupos de interesses sociais; a emergência da violência como mecanismo regulador da injustiça e da frustração ou de imposição da lei do mais forte (grupo militar, étnico, religioso, profissional, familiar, partidário, ou outro disposto a afirmar a sua vontade numa perspectiva de realização particular, desconectada do todo social, cuja cabeça deixou de administrar) na ausência de outro mecanismo preservador do “sentido” ou finalidade inerente a toda a sociedade humana.

A este afrouxamento dos vínculos de solidariedade global, periga a estabilidade do poder que, então, em busca de base social de apoio, se volta instintivamente para os núcleos onde a solidariedade obedeça a critérios mais subjectivos e íntimos – os da raça; da etnia; da religião, da família, do partido – precipitando a ruptura do tecido social.

No que nos toca enquanto bissau-guineense, não pouparemos esforços nem regatearemos coragem e determinação a fim de que a Ciência seja aculturada na nossa terra e para que, nesta aculturação, o Estado da Guiné-Bissau se converta aos valores da legitimidade – não só a das urnas, mas igualmente à do exercício que faz do poder – e da responsabilidade social do poder, isto é, a obrigação de prestar contas à sociedade sobre o uso que dá ao poder, bem como a obrigação de garantir a democracia-cidadania nas relações entre os órgãos do próprio Estado entre si e nas relações entre o Estado e os cidadãos.-

O contributo possível e desejado do Espaço Lusófono

As sociedades contemporâneas, nas suas relações internacionais, mau grado o acentuado determinismo que as trocas materiais revelam no processo de globalização societal planetária, propendem a agrupar-se a partir de afinidades histórico-morais e culturais ou linguísticas, em torno das quais se organizam primeiro tacitamente, independentemente de posteriores convergências mais racionalizadas.

O Espaço Lusófono não escapa a esta regra sociológica. Assim é que, apenas alguns anos após o ciclo da colonização, as sociedades que o enformam, facilitadas pelos mecanismos que as articulam de há séculos, nomeadamente os dos transportes, do comércio, da cultura, da língua, da consanguinidade, enfim, da idiossincrasia, decidem assumir a sua identidade particular no concerto das nações, reconhecendo e formalizando os laços que as aproximam especialmente.

Com este reconhecimento e formalização, nasce a figura jurídica da CPLP, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, onde a prospectiva é a do adensamento e estreitamento das relações entre os membros (Estados e suas sociedades).

Este adensamento e crescente intimidade institucional ir-se-á manifestando através da criação paulatina de uma ordem jurídica que albergará e disciplinará progressivamente as inter-relações e articulações de natureza política, económica, social, cultural, administrativa, militar, de segurança e de desenvolvimento entre as suas partes constitutivas.

Ora, sem ser futurista, admito que dialecticamente esta nova ordem comunitária lusófona ganhará necessidades próprias de eficácia e generalidade resultantes da complexidade crescente das relações entre os sujeitos de relações internacionais lusófonas, eficácia e generalidade que terá de ir beber às ordens jurídicas das partes integrantes, ou seja, dos Estados membros da CPLP.

Neste processo societal comunitário, as soberanias nacionais dos Estados membros do Espaço Lusófono cederão, a breve trecho, quotas importantes a favor do ordenamento jurídico da Comunidade, como aliás já as cederam a favor da União Europeia (Portugal), do Merco Sul e da OEA (o Brasil), da CEDEAO (a Guiné-Bissau e Cabo Verde), da UEMOA (a Guiné-Bissau) da OEAC (São Tomé e Príncipe) e da SADEC (Angola e Moçambique).

O processo de cedência-transferência só tem sido lento porquanto entravado por razões de ordem psico-política e não de ordem estratégica no plano das relações internacionais: os complexos de colonizador e de colonizado, de que são portadores, designadamente os de descolonização mais recente. Todavia, dois factores vão contribuir para a aceleração das inter-relações no seio Espaço Lusófono: a Comunidade Internacional começa como que a delegar-lhe a solução dos interesses controversos emergentes em cada um dos seus países membros e, estes, por sua vez, começam a ganhar consciência da sua existência como factor estratégico mundial.

Impõe-se todavia que este crescimento e adensamento da ordem comunitária no Espaço Lusófono decorra no estrito respeito das normas de Direito Internacional e dos princípios gerais de direito interno dos países membros da CPLP. Importa que a ordem comunitária seja não somente eficaz e geral, mas igualmente douta, honesta, civilizada, isto é, democrática e humana.

Para tanto, a CPLP deve começar a preocupar-se, a exemplo de outras ordens comunitárias similares, com a salvaguarda de um espaço ético fundamental, que a dignifique e honre a pertença ao Espaço Lusófono.

O Espaço Lusófono deve configurar-se como um espaço de liberdade, cidadania, democracia e desenvolvimento, em que não seja perdida ou obnubilada a noção do justo limite da acção do Estado perante o indivíduo (que o Estado gere muitas vezes como entende). Pelo contrário, ao Espaço Lusófono deve interessar a formação de uma nova moral, ou uma moral política, de sinal colectivo, diante da qual os autênticos valores espirituais do indivíduo possam ocupar lugar cada vez mais primordial.

A pergunta é sempre a mesma: como achar os limites à acção do Estado diante do indivíduo e a fórmula rigorosa e justa na combinação dos fins específicos de ambos?

O fim supremo da Ética é a virtude, um conjunto de valores individuais; o fim supremo da lei do Estado ou da política é o bem comum, um conjunto de valores sociais.

Ora, não havendo verdadeira contradição entre estas duas grandezas axiológicas, estão todavia frequentemente em colisão. Importa saber “em que medida o Estado e a política podem participar na ética e lhe estão subordinados e, em que medida se poderão achar independentes uma da outra e se permitirá ao Estado reger-se por uma ética própria”.

A estas questões não deve procurar-se resposta monista radical, em virtude de que “nem só a moral do indivíduo pode fornecer toda a substância axiológica do Estado, nem a política pode sujeitar a primeira só às conveniências e fins do Estado”.

Todavia, considerando a espiritualidade e eticidade vocacional do homem, bem como a indispensabilidade da presença de um mínimo ético em todos os seus empreendimentos para que estes possam conservar um rosto humano (Moncada, L.C., 1996: 341), a realização do indivíduo deve constituir imperativo categórico kantiano para o Estado e para a política – criação do indivíduo – desde que, efectivamente, a “ideia” destes (o Estado e a política) for mesmo a da realização da liberdade e da felicidade dos actores sociais que integram.

Prospectiva

O futuro democrático da Guiné-Bissau passa necessariamente por uma acção sistémica e estrutural, no Espaço Lusófono, em que a CPLP, desinibida e digna, se assuma como factor estratégico institucional de relações internacionais de desenvolvimento para os seus membros, em coordenação com a Comunidade Internacional, numa acção permanente de observação, vigilância, denúncia e penalização de quaisquer lesões aos bens juridicamente tutelados pelo Direito Internacional, nomeadamente as ofensas à cidadania, à democracia e aos direitos humanos, bens cuja protecção é hoje assumida pela Comunidade Internacional, que os tornou independentes dos caprichos dos governantes e dos direitos internos que estes manipulam, em detrimento da ética e da moral políticas, isto é, da salvaguarda do ser humano.

Garantindo democraticamente em cada Estado membro a segurança jurídica das relações entre os órgãos do poder, entre estes e os cidadãos, entre os cidadãos entre si, e entre os próprios Estados, o Espaço Lusófono estará a garantir a paz e a concatenar recursos para o desenvolvimento sustentado das sociedades implicadas e da Comunidade Lusófona.

Pessoalmente, estou certo de que o futuro a médio prazo demonstrará a indispensabilidade do reforço da capacidade jurídica da CPLP dentro do Espaço Lusófono e nas relações com a Comunidade Internacional.

No primeiro caso, veremos nascer instituições marcantes desse reforço de capacidade, entre as quais espero poder encontrar, activos e eficazes, um Banco de Desenvolvimento da CPLP, uma Comissão da CPLP, um Tribunal Penal da CPLP, um Tribunal de Contas da CPLP, uma Força de Paz e de Defesa Mútua da CPLP, um Observatório da Democracia e dos Direitos Humanos da CPLP, entre outras instituições públicas do Espaço Lusófono do futuro.

Estou igualmente certo que o MIL: MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO e a NOVA ÁGUIA: REVISTA DE CULTURA PARA O SÉCULO XXI contribuirão muito para isso: para a criação de uma verdadeira Comunidade Lusófona".

LISBOA, PORTUGAL, AOS QUATRO DE JULHO DE DOIS MIL E NOVE

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